Processo 7027093-16.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027093-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RONI COELHO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada por RONI COELHO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata em sua exordial que foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2013, o qual lhe ocasionou lesões no ombro esquerdo (lesões de Bankart e de Hill-Sachs). Alega que, em virtude das sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. Em razão disso, pleiteia a condenação da autarquia previdenciária à implantação do referido benefício, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, perfazendo o valor da causa de R$ 117.771,25 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (IDs 136209786 e 136209787). É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise dos pedidos liminares ou do mérito propriamente dito, cumpre a este Juízo examinar, de ofício, os pressupostos processuais e as condições da ação. Em análise ao sistema PJe deste E. TJRO, verifica-se que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível desta mesma Comarca os autos nº 7010691-69.2017.8.22.0001, distribuído em 20/03/2017, já acobertado pelo manto da coisa julgada material. Analisando os autos da referida demanda pretérita, constata-se, de plano, que o atual requerente figurou, naquela ocasião, ano de 2017, no polo ativo contra a mesma autarquia ré, INSS, situação em que pleiteava a concessão de benefício acidentário decorrente das exatas mesmas lesões no ombro esquerdo provocadas pelo mesmo acidente de trabalho ocorrido em 2013. Ocorre que, naquele feito, as partes entabularam acordo, devidamente homologado por sentença, oportunidade em que o autor, por livre e espontânea vontade, renunciou expressamente ao direito de ingressar com nova ação judicial em decorrência da mesma doença e do mesmo infortúnio laboral. O referido processo pretérito foi extinto pelo cumprimento da obrigação (pagamento de RPV) e transitou em julgado. Nesse prisma, esclareço que o Código de Processo Civil é categórico ao tratar do instituto da coisa julgada, cujo propósito é resguardar a segurança jurídica e evitar a perpetuação dos litígios, impedindo que o Poder Judiciário decida novamente questões já pacificadas. Dispõe o diploma processual: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Inclusive, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça/STJ orienta que a identidade das ações é verificada pela chamada Teoria da Tríplice Identidade: deve haver coincidência de partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, a tríplice identidade é inegável, vejamos: 1) partes: o autor da presente demanda é idêntico ao da…
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