Processo 7027105-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027105-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027105-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCOS ROBERTO FACCIN ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCOS ROBERTO FACCIN em face de BANCO DO BRASIL e ATIVOS S.A – SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE COBRANÇAS, qualificados nos autos. A parte autora afirma que recebe insistentemente notificações de cobranças relacionadas a débito associado à requerida ATIVOS S.A, de origem da requerida BANCO DO BRASIL. Esclarece que, além do débito ser antigo, a proveniência é incerta, pois nunca comprovado de maneira satisfatória. Relata que as cobranças ocorrem dentro de plataformas digitais voltadas para essa finalidade, cujas notificações oferecem supostas renegociações do débito. Prossegue dizendo que as requeridas possuem comunicação direta entre si, manipulando os dados pessoais e financeiros do autor, com informações sensíveis, tais como perfil de crédito, pontuações, com objetivo de convencer o requerente a solicitar renegociação de dívida sem existência da origem. Por fim, destaca que registrou reclamações nos portais CONSUMIDOR.GOV e “RECLAME AQUI”, todavia não teve retorno positivo. Nessa construção, requer (i) concessão da medida liminar para que as requeridas se abstenham de cobrar os débitos impugnados, sobre qualquer meio, (ii) declaração de inexistência de débito sobre as dívidas impugnadas e (iii) condenação solidária das requeridas a indenizarem o autor a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Relatados no que importa. Decido. No caso em tela, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a ação proposta, impondo-se a extinção do processo. Inicialmente, convém destacar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na lide. No caso em particular, o autor atribuiu o valor da causa em R$ 10.000,00, que corresponde somente aos danos morais pleiteados. Entretanto, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, a dimensão do proveito econômico da parte requerente supera o limite estipulado no Juizado Especial Cível. Isso porque, apesar de o autor não expor especificadamente em seus pedidos quais débitos pretende impugnar nesta ação, infere-se que o documento de ID 136212893 (“PORTAL SERASA LIMPA NOME”) oferece acordo para quitação de 3 (três) dívidas distintas entre si, nos valores de (i) R$ 24.829,39, (ii) 25.152,93 e (iii) 55.127,17 que, somadas, totalizam R$ 105.109,49 (cento e cinco mil e cento e nove reais e quarenta e nove centavos). Dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico pretendido. Nessa linha, o autor deixou de integrar na base de cálculo a quantia referente ao valor que pretende a declaração de inexistência da dívida. Sobre o Tema: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser…

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