Processo 7027111-42.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7027111-42.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. A. G. D. M., A. C. G. D. M. ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. M. D. A. ADVOGADO DO APELADO: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO6294A DECISÃO Vistos. M. A. G. D. M. e A. C. G. D. M., representados por sua genitora JESIANE DA SILVA GALVÃO, recorrem da sentença proferida na ação revisional de alimentos, ajuizada contra C. M. D. A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alegam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirmam que o juízo de primeiro grau não apreciou os pedidos para que o apelado apresentasse declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Dizem que tais documentos são essenciais para comprovar a real capacidade financeira do genitor. No mérito, afirmam que houve aumento da capacidade contributiva do apelado. Sustentam que ele foi aprovado em concurso público para o cargo de médico oftalmologista no Estado do Ceará. Dizem que a carga horária atual é de 20 (vinte) horas semanais, o que permite o exercício de outras atividades remuneradas em clínicas privadas ou plantões. Afirmam que os valores pagos atualmente são inferiores ao padrão histórico e insuficientes para as necessidades dos menores, que contam com 12 (doze) anos de idade. Por fim, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada para aumentar os alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do apelado. Em contrarrazões, o apelado discorda dos argumentos recursais. Afirma que apresentou documentação idônea comprovando seus rendimentos e que houve redução salarial decorrente da mudança de carga horária. Diz que os apelantes não comprovaram a alteração no binômio necessidade-possibilidade. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminar de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário das provas e possui o poder instrutório para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a instrução processual contou com contestação, réplica, especificação de provas e audiência de conciliação. O magistrado entendeu que o conjunto probatório, composto por contracheques e consultas ao Portal da Transparência, era suficiente para o julgamento da lide. A ausência de exibição da declaração de imposto de renda não gera nulidade quando existem outros meios oficiais de comprovação da renda de servidor público. Dessa forma, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia consiste na possibilidade de aumentar o percentual da pensão alimentícia de 28% (vinte e oito por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. A revisão de alimentos exige a comprovação de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso concreto, o apelado demonstrou que sua mudança de vínculo funcional de Rondônia para o Ceará não resultou em aumento de sua capacidade econômica. Os documentos de ID 31165937 comprovam que houve redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas…
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