Processo 7027122-66.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027122-66.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7027122-66.2026.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LENI MENEZES VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 3.952,08 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUTOR: MARIA LENI MENEZES VIEIRA em face de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, vinculada à Unidade Consumidora nº 2654008-8. Sustenta que, em 11/03/2026, entrou em contato com a concessionária em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocasião em que equipe técnica compareceu ao local e informou a existência de problema relacionado a cabos frouxos junto ao poste. Relata que, após a intervenção técnica realizada pela requerida, sua geladeira apresentou defeito, sendo posteriormente constatada a queima do motor/compressor do equipamento. Afirma que, posteriormente, a requerida lavrou o TOI nº 210701390, sob alegação de irregularidade na unidade consumidora, constituindo unilateralmente débito no valor de R$ 3.283,18, o qual impugna por entender inexistentes as irregularidades apontadas. Aduz, ainda, que há risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome em razão do débito discutido nos autos. Ante o exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de promover negativação ou protesto relacionado ao débito objeto da demanda. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da regularidade do TOI nº 210701390 e da constituição unilateral do débito pela concessionária requerida. Além disso, verifica-se que a parte autora apresentou protocolos de atendimento relacionados à oscilação no fornecimento de energia elétrica anteriormente à lavratura do TOI, circunstância…

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