Processo 7027137-69.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7027137-69.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7027137-69.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Leonardo de Oliveira Tatagiba Advogado(a): Aline de Oliveira Souza e Guimarães (OAB/MG 195975) Apelado(a) : Pagar.Me Instituição de Pagamento S. A Advogado(a): Domiciano Noronha de Sá (OAB/RJ 123116) Apelado(a) : Mercadopago.com Representações Ltda. Advogado(a): Maria co Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RO 10737) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 27/02/2026 Redistribuído por prevenção em 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou que o valor de R$ 400,00, proveniente de transação realizada em máquina de cartão vinculada à plataforma TON (Pagar.me), foi automaticamente retido e direcionado ao pagamento de empréstimo contratado junto ao Mercado Pago. 2. A sentença reconheceu a licitude da retenção, por entender que a operação estava amparada por cláusula contratual de cessão fiduciária de recebíveis prevista em Cédula de Crédito Bancário firmada pelo autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a retenção automática de valores provenientes de transações com cartão realizadas por intermédio de outra instituição credenciadora para amortização de débito decorrente de contrato de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis. III. Razões de decidir 4. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê, de forma expressa, a constituição de cessão fiduciária de direitos creditórios, abrangendo créditos presentes e futuros decorrentes de transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, inclusive aquelas capturadas por outras instituições credenciadoras. 5. A cessão fiduciária de recebíveis constitui garantia válida e usual em operações de crédito, autorizando o credor fiduciário a apropriar-se dos valores vinculados aos créditos cedidos para amortização ou liquidação da dívida. 6. Ao firmar o contrato, o devedor autorizou de forma irrevogável e irretratável a retenção e compensação dos valores creditados em conta de pagamento mantida junto ao credor fiduciário. 7. A retenção do valor de R$ 400,00 decorreu da execução da garantia fiduciária regularmente pactuada, não configurando cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. 8. A conduta das instituições financeiras caracteriza exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de recebíveis prevista em Cédula de Crédito Bancário autoriza a retenção de valores provenientes de transações com cartão, inclusive realizadas por intermédio de outras…
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