Processo 7027145-12.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027145-12.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027145-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SILAS DA SILVA DANTAS, OAB nº RO15674, LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tratam os autos de ação previdenciária interposta por RENATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Em apertada síntese, aduz o autor exercer a profissão de servente de obras e relata que, em setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), sofreu grave acidente de trabalho decorrente de uma queda de aproximadamente 2 (dois) metros de altura, de modo que, em decorrência do infortúnio, teria desenvolvido severas lesões ortopédicas no joelho direito, especificamente ruptura radial vertical do terço médio do corpo do menisco medial, com indicação de CID 10 M23 e M17. Informa que chegou a receber o benefício por incapacidade temporária em períodos intercalados, contudo, a autarquia previdenciária procedeu com a cessação. Acrescenta que, ao postular novo requerimento administrativo (NB 728.302.914-2), o pleito foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 136228001). O autor contesta a decisão administrativa, sustentando que a persistência das fortes dores e o agravamento das moléstias o impedem de retornar ao trabalho braçal. Diante do quadro, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do restabelecimento do benefício acidentário (B-91). No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e art. 6º, III, Lei Estadual 3.896/2016, defiro a gratuidade da justiça. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora demonstra verossimilhança pelo robusto acervo documental acostado à exordial, onde o vínculo empregatício e a manutenção da qualidade de segurado são, ao menos até o presente momento, comprovados pela cópia da CTPS (ID 136226091) e extrato do CNIS (ID 136228002). Além disso, a existência das lesões e a incapacidade laborativa atual são corroboradas pelo laudo médico e atestado datados de 08/05/2026 (ID 136226096), que recomendam o afastamento por mais 90 (noventa) dias, bem como pelo exame de Ressonância Magnética (ID 136226098) e receituários (ID 136226097), que detalham o comprometimento funcional do joelho direito, sugerindo a necessidade de tratamento conservador, fisioterapia e possível avaliação cirúrgica. A natureza acidentária e o nexo causal são consubstanciados pela comprovação da dinâmica do evento traumático ocorrido no exercício da função de servente de obras, profissão que exige inegável esforço físico…

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