Processo 7027160-30.2016.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7027160-30.2016.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027160-30.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUSTAVO GONCALVES GOMES, OAB nº GO39054, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802 Polo Passivo: NOVA VIDA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Diante do exaurimento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, a credora postulou nova diligência de penhora portas adentro, cumulada com pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada, sustentando que a empresa permanece em regular funcionamento no endereço de sua sede, conforme comprovante cadastral de ID 131914149. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao Poder Judiciário adotar medidas concretas destinadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias de constrição patrimonial. As reiteradas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas ou insuficientes à integral garantia do débito exequendo. Nesse contexto, revela-se legítima a renovação da diligência de penhora no estabelecimento comercial da executada, especialmente diante dos indícios de manutenção regular de suas atividades empresariais. Cumpre observar, contudo, que a constrição deverá observar rigorosamente os limites impostos pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo vedada a apreensão de bens absolutamente indispensáveis ao exercício regular da atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária. A diligência deverá recair, preferencialmente, sobre mercadorias em estoque, equipamentos não essenciais ou outros bens móveis passíveis de alienação judicial sem inviabilização imediata das atividades empresariais. Registre-se, ainda, que a exequente incorreu em manifesto equívoco material ao requerer expedição de carta precatória para a comarca de Caieiras/SP, porquanto a sede operacional da executada localiza-se nesta comarca de Porto Velho/RO, circunstância que afasta a necessidade de expedição de ato deprecado, devendo a diligência ser realizada diretamente por Oficial de Justiça vinculado a este Juízo. No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada, igualmente assiste razão à parte exequente. A penhora sobre faturamento empresarial constitui medida excepcional admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sua admissibilidade pressupõe a demonstração cumulativa do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial, da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e da viabilidade de adoção de percentual que não inviabilize a continuidade da atividade econômica. Nesse sentido, trago o precedente do TJRO: Processual Civil. Agravo Interno. Penhora de Faturamento. Possibilidade. Agravo não provido. 1. Em questão dos autos reside, basicamente, na possibilidade ou não de penhora de faturamento da empresa em execução fiscal. 2.…

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