Processo 7027164-18.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7027164-18.2026.8.22.0001 RÉU: Nome: M. R. S., atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA:" julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO M. R. S. e Júlio Henrique Souza Borges, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por infração aos artigos 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), do Código Penal, por 02 (duas) vezes (vítimas Joel e Victor), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por 02 (duas) vezes, tudo na forma do artigo 70, do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III – 1. Matheus. A culpabilidade (‘lato sensu’) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, estáevidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade dos crimes de roubo majorado, pelo concurso de agentes, e de corrupção de menores. Matheus ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e Pje/RO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As consequências são desfavoráveis quanto aos dois crimes de roubo, porque o cordão e parte do dinheiro subtraídos não foram recuperados, persistindo prejuízo de ordem material. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais com destaque negativo apenas para as consequências dos crimes de roubo, conforme acima fundamentado, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena base, de cada crime de corrupção de menores, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Atenuo em 08 (oito) meses, a pena de cada roubo, por causa da confissão espontânea. Esclareço que reconheci essa atenuante, seguindo a orientação do E. STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 – RO, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018. Nesse julgado esclareceu o E. Relator: ‘(...) consoante entendimento consolidado do E. STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)’. (o destaque não consta no original). Relativamente aos crimes de corrupção de menores, reconheço também essa atenuante, porém deixo de reduzir as penas impostas porque as fixei nos seus patamares mínimos. Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de roubo, porque foram cometidos em concurso de agentes. Na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de roubo, em 05 (cinco)anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena definitiva, de cada crime de corrupção de menores, em 01 (um) ano de reclusão. Na forma do artigo 70 do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos delitos de roubo (são idênticas e as mais graves), aumentada de 1/4 (um quarto), totalizando a sanção em…
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