Processo 7027167-41.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7027167-41.2024.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 3.351.707,75 REQUERENTE: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 REQUERIDO: INSTITUTO DE ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA SAO PELLEGRINO LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. A parte executada promoveu o cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os honorários sucumbenciais fixados, conforme ID.129421581. Instaurada a fase executiva (IDs. 130090772 e 130393217), o então patrono da parte executada requereu sua destituição dos autos, em razão da constituição de novo advogado (ID.130200050). Na sequência, os novos patronos regularmente habilitados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID.131762085), na qual, em síntese, sustentaram a existência de excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 479.773,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais), com a consequente rejeição do excedente cobrado pelo exequente, no importe de R$ 332.263,68 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Requereram, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em razão do alegado excesso. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (ID.132144976). Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID.132353152), a qual informou a existência de equívoco na juntada de cálculo sob o ID.133594539, requerendo sua exclusão. Ademais, consignou a ausência de documentos e informações essenciais à elaboração dos cálculos, destacando a necessidade de juntada de extratos das produções vinculadas à cláusula quarta do termo de ajuste de conduta, bem como dos parâmetros relativos à incidência de juros e correção monetária (ID.133662856). Antes da intimação das partes acerca da referida certidão, a parte exequente apresentou novas informações nos autos (ID.133840131). Por sua vez, intimou-se a parte executada para se manifestar acerca da certidão apresentada pela contadoria (ID.134139457). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, deve-se salientar que o título executivo judicial estabeleceu que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, incide sobre o proveito econômico efetivamente obtido na demanda. No caso concreto, tal proveito decorre exclusivamente da exclusão de cobranças específicas relacionadas à produção mensal, nos termos da cláusula quarta, não se estendendo a uma revisão global da relação obrigacional, tampouco a abatimentos genéricos sobre quaisquer valores discutidos entre as partes ao longo da lide. Nesse aspecto, o acórdão transitado em julgado fixou (ID.129411232): "(...) Assim, a verba honorária deverá incidir em percentual sobre o proveito econômico que vier a ser apurado ao final, por ocasião da adequação dos cálculos determinada na sentença. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, que corresponde à obrigação constante da cláusula quarta…
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