Processo 7027173-14.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027173-14.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, com pedido de concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente (B-94), em virtude de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 120837858), que exerce a função de ajudante de motorista/carregador e que, em 28/08/2017, foi vítima de acidente de trabalho típico, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT(nº 2017.315.196-5/01), tendo sofrido uma queda da cabine de um caminhão, durante o exercício da atividade laboral, resultando em fratura da diáfise do úmero direito (CID S42.3), necessitando de intervenção cirúrgica para colocação de placa e parafusos metálicos, além de internação hospitalar. Logo, em razão do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (NB 620.019.047-3), no período de 13/09/2017 a 28/11/2017, conforme extrato previdenciário e declaração de benefício anexos (ID 120837868). Contudo, após a cessação administrativa da benesse, a autarquia ré não concedeu o auxílio-acidente, a despeito da consolidação das lesões e sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.407,86 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos). A decisão inicial (ID 120942807) deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (ID 127187506), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da autarquia ré (ID 127383221). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 129391278), pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa e de nexo causal que justifiquem a concessão do benefício indenizatório. Houve réplica (ID 130467368), na qual a parte autora refutou as alegações da autarquia e reiterou os pedidos exordiais, pugnando posteriormente pelo julgamento antecipado (ID 131191655). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências. (REsp…
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