Processo 7027175-81.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7027175-81.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente/Exequente: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do requerente: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252 Requerido/Executado: DECO GRANITO E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado do requerido: JELIANE ALVES DA SILVA LOPES, OAB nº RO7510 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de DECO GRANITO E TERRAPLENAGEM LTDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.370,00 (oito mil, trezentos e setenta reais), sob a alegação de inadimplemento de serviços de mão de obra adicionais prestados mediante contrato verbal de empreitada. Na petição inicial, sustentou o autor ter firmado com a requerida contrato escrito de prestação de serviços por empreitada para reforma no prédio do Sindicato dos Motoristas do Transporte Rodoviário do Estado de Rondônia (SINTTRAR), pelo valor originário de R$ 31.840,00. Narrou que, após quarenta e cinco dias do início das atividades, quando já havia concluído cerca de 60% das obras e recebido R$ 18.450,00, a demandada promoveu a rescisão verbal e imotivada da avença, substituindo-o por outro trabalhador. Pontuou que paralelamente ao pacto original, ajustou verbalmente com o representante da ré a execução de tarefas extras, compreendendo o assentamento de caixilho de granito (R$ 300,00), ampliação da limpeza de entulho (R$ 400,00), encanamento hidráulico (R$ 2.500,00), contrapiso de 103 m² (R$ 4.120,00) e três diárias em reforma de banheiro (R$ 1.050,00), totalizando o importe de R$ 8.370,00, cujo adimplemento foi recusado. Com base nisso, requereu a procedência da pretensão para condenar a requerida ao pagamento do montante pretendido, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente condicionado à comprovação da hipossuficiência material, fato que motivou o recolhimento das custas processuais de ingresso de forma parcelada, restando regularizada a questão tributária. A tentativa de conciliação em audiência virtual restou infrutífera diante da acentuada divergência entre as propostas das partes (ID 124000651). Devidamente citada (ID 122466754), a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, que a resilição da empreitada principal decorreu de culpa exclusiva do autor, o qual executou os serviços com imperícia e erros graves, como o assentamento incorreto de caixilhos com dimensões desconformes em relação ao blindex instalado e a colocação de ladrilhos de granito amarelo Icaraí com ressaltos visíveis. Aduziu que tais falhas operacionais geraram notificações e exigências do tomador final do serviço (Sindicato SINTTRAR) sob ameaça de paralisação da obra, o que tornou indispensável a substituição do pedreiro. No mérito, contestou de forma veemente a existência de qualquer avença verbal ou execução de serviços adicionais, sustentando que toda a atividade faticamente desempenhada pelo requerente foi devidamente adimplida, totalizando pagamentos de R$ 18.450,00, quantia superior à própria produção apurada (R$ 16.755,00). Formulou, ao final, pedido contraposto voltado à condenação do autor por litigância…
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