Processo 7027214-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027214-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEUSILENE SOUZA VIEIRA DALLACQUA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Custas parciais recolhidas ao ID (136523995). Recebo a inicial e sua emenda (ID 137676299 e anexos), bem como a manifestação preliminar da requerida (ID 137871393). Em atenção ao documento ID 137878627, impende destacar que a requerida SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA foi citada anteriormente, por determinação deste Juízo (ID 136702230), tão somente para que se manifestasse, em caráter excepcional e preliminar, acerca dos pedidos liminares formulados pela parte autora. Desse modo, não há que se falar, neste momento processual, em apresentação de contestação, uma vez que o prazo para oferecimento da peça defensiva será oportunamente inaugurado após a realização da audiência de conciliação, nos termos do item 4 das determinações constantes da presente decisão e em observância ao procedimento previsto nos arts. 334 e 335, I, do Código de Processo Civil. Assim, desconsidere-se a contestação juntada sob ID 137878627, sem prejuízo de sua eventual reapresentação no momento processual oportuno. Ademais, considerando a petição de emenda à inicial de ID 137676299, por meio da qual a autora noticia fato superveniente que implica perda parcial do interesse processual quanto ao pedido liminar anteriormente formulado, determino o regular prosseguimento do feito nos seguintes termos. CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando as instruções indicados no final deste despacho. 1.1 Ressalto, todavia, que caberá a CEJUSC a análise quanto a pertinência/conveniência da designação da realização do ato de forma presencial. 2. A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como se observando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. Caso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3. CITE-SE a parte requerida BYD DO BRASIL LTDA e INTIME-SE a parte autora e a requerida SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, haja vista que já foi regularmente citada nos autos, manifestando-se e habilitando representante nos cadastros do feito, acerca da presente decisão e da audiência a ser designada, para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato…
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