Processo 7027215-29.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7027215-29.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Transação Requerente/Exequente: DONISETE PEREIRA RIBEIRO Advogado do requerente: IZAC SILVA FREITAS, OAB nº RO15173, WESLEN ZANDONA DE OLIVEIRA MATTOS, OAB nº RO11706 Requerido/Executado: FRANCISCA MEYRE SILVA DANTAS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Em que pese as alegações expendidas pela exequente, Donisete Pereira Ribeiro, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diversamente do alegado, os documentos acostados aos autos evidenciam movimentação financeira incompatível com a condição de insuficiência de recursos. Os extratos bancários juntados revelam a existência de crédito no valor de R$ 12.094,74, além de outras movimentações financeiras relevantes no período analisado, circunstâncias que indicam capacidade econômica para suportar as despesas inerentes ao processo. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos indicam que o exequente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses autorizadoras da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é direito absoluto, sendo ônus do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. 2. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com efeitos retroativos para afastar condenação imposta por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7042809-59.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Gabinete Des. Kiyochi Mori, Rel. Juiz Convocado JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, julgado em: 08/04/2025). Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça. Conforme o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa no momento da distribuição da ação, dos quais 1% (um por cento) pode ser pago após a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, nas hipóteses onde, seja por determinação judicial ou em razão do rito especial, não for designada audiência de conciliação no início do processo, faz-se necessário que a parte requerente comprove o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, como no caso dos autos. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Sem o pagamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento Extinção”. Com o pagamento, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito conforme abaixo descrito. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que,…
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