Processo 7027226-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027226-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027226-58.2026.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 REU: MARLY RODRIGUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ENXOVAIS PREMIER LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de MARLY RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas. Narra que é credora da quantia de R$ 756,37, referente a uma nota promissória parcialmente paga. Alega que “apesar de facilitar o pagamento nas condições pleiteadas” pela parte ré, não obteve êxito no recebimento, de modo que ajuizou a presente demanda a fim de receber a quantia em questão – ID 136243245. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 138548334), oportunidade em que alegou que “teve seus documentos roubados e que nunca comprou nessa loja”, salientando não ter registrado Boletim de Ocorrência pois teria sido ameaçada. Apresentou, ainda, cópia de sua CTPS, asseverando que “as assinaturas são divergentes”. Ao final, informou ter sofrido um acidente e não ter condições de “assumir qualquer valor por esse tempo”. É, em essência, o relatório. DECIDO. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, noto que a questão é de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Pois bem. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em apreço, a demandada faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pela nota promissória apresentada no ID 136244255, confirmando a alegação de que é credora da quantia pleiteada. Por sua vez, não há nos autos provas que confirmem a tese da parte requerida, no tocante as alegações de que teve seus documentos roubados e que a assinatura aposta na nota promissória é diferente da assinatura que consta em sua CTPS. A uma, porque ao receber a citação, manifestou o interesse em firmar um acordo com a parte autora no intuito de parcelar a dívida, conforme certidão de ID 136877755, o que por si só afasta a alegação de desconhecimento da dívida. A duas, porque após consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência de outras demandas ajuizadas em seu desfavor, fundadas em títulos extrajudiciais devidamente assinados, sendo possível constatar a nítida semelhança entre as assinaturas. Vejamos: Nota promissória juntada pela parte ré no ID 136244255: Processo 7011291-83.2023.8.22.0000, ID 99371641, fl. 01 (Execução de Título Extrajudicial – Núcleo 4.0): Processo 7009603-86.2023.8.22.0000, ID 98422183, fl. 05…

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