Processo 7027251-08.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7027251-08.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Análise de Crédito Requerente/Exequente: SAULO DA SILVA GOMES Advogado do requerente: JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES, OAB nº MT32007O Requerido/Executado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do requerido: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materias movida por Saulo da Silva Gomes em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA. Narra a parte autora que foi vítima de golpe cibernético em 02 de dezembro de 2024, quando teve o seu dispositivo celular comprometido após acessar um link suspeito. Relata que terceiros realizaram transferências, compras com cartão de crédito e contrataram empréstimos em seu nome na plataforma da requerida. Aduz que a instituição financeira bloqueou o acesso à sua conta digital e manteve a cobrança de obrigações financeiras não reconhecidas. Formulou requerimentos de declaração de inexistência de débitos, desbloqueio de sua conta, restituição por danos materiais e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em favor do autor, enquanto o requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 120945987). Citada, a requerida apresentou contestação defendendo a legitimidade das transações realizadas. Sustenta que todas as operações contestadas contaram com a validação de fatores de segurança pessoais, com o uso de senha pessoal e validação por biometria facial do próprio autor, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Afirma a regularidade de seus sistemas de segurança e a inexistência de falha no serviço ou de dever de reparar danos morais e materiais. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência e restou infrutífera. O autor apresentou réplica refutando os termos da contestação. O feito foi saneado por decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Intimado para especificação de provas, o autor requereu previamente a organização do feito nos termos do saneador, enquanto a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a requerida se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto o autor é o destinatário final destes. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a incidência das normas protetivas consumeristas às relações que envolvem serviços bancários e financeiros, conforme Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em decorrência da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, a decisão saneadora determinou a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Com essa medida, incumbia à requerida o ônus de provar a regularidade e a segurança das transações efetuadas na conta eletrônica do autor, demonstrando que os seus sistemas funcionaram…
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