Processo 7027252-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7027252-56.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar, Consulta REQUERENTES: C. V. S. C., POLIANA SIMINHUK ADVOGADO DOS REQUERENTES: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Determino que a CPE promova o cadastro da Sra. Poliana Siminhuk no polo ativo da ação, conforme qualificação da inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por C. V. S. C., representado por sua genitora P. S., e P. S. em face de Bradesco Saúde S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde comercializado pela parte ré, coletivo empresarial, com abrangência nacional, com Cartão Nacional de Saúde n. 700605480527060, tendo o valor das contraprestações devidamente adimplidas. Informa que possui 03 anos de idade e foi diagnosticado em 16/03/2026 com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível III de Suporte, CID-10: Autismo Infantil – F84.0 e CID-11: Transtorno do Espectro do Autismo – 6A02, conforme laudo médico emitido pelo Dr. Raul Rodrigo Arteaga Raduan, neuropediatra (CRM 4307-RO, RQE n.º 2252 — Neurologia Pediátrica), vinculado ao Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia (INAO), sediado em Porto Velho/RO. Alega que em virtude do quadro clínico, o médico especialista prescreveu o seguinte plano terapêutico interdisciplinar: a) Psicoterapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) — mínimo de 10 horas semanais; b) Fonoaudiologia com abordagem PROMPT — 2 horas semanais; c) Fonoaudiologia com abordagem comportamental (ABA) — 2 horas semanais; d) Terapia Ocupacional com enfoque em integração sensorial — 2 horas semanais; e) Musicoterapia — 1 hora semanal. Sustenta que, diante da necessidade de realização das terapias necessárias para o seu desenvolvimento, o responsável do autor buscou junto à operadora ré a cobertura das terapias, contudo, obteve negativa expressa da operadora em razão de prazo de carência em aberto, cujo contrato foi assinado em 12/2025. Esclarece que em virtude da negativa, a sua genitora foi compelida a arcar com recursos próprios com as despesas dos tratamentos terapêuticos prescritos, gerando dano material direto, concreto e devidamente comprovado por documentação fiscal idônea. Requer a concessão de tutela para determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, com: a) Psicoterapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) — mínimo de 10 horas semanais; b) Fonoaudiologia com abordagem PROMPT — 2 horas semanais; c) Fonoaudiologia com abordagem comportamental (ABA) — 2 horas semanais; d) Terapia Ocupacional com enfoque em integração sensorial — 2 horas semanais; e) Musicoterapia — 1 hora semanal. Ainda, requer que seja determinado que a parte requerida se obrigue a arcar com o tratamento prescrito pelo Dr. Raul Rodrigo Arteaga Raduan,…
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