Processo 7027266-40.2026.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7027266-40.2026.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027266-40.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J.R.P. Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE LIMA GONCALVES - RO14352 REQUERIDO: M.D.C.P. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: MARILIA MARIA SENA SANTOS - SP504608, THATIANA EVELLEEN SENA SANTANA - RO10757 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos c/c pedido de tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIA2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2.1. No caso dos autos, conquanto o autor aponte a existência de decisão judicial anterior de guarda em favor da avó materna, bem como relate, de forma minuciosa, dificuldades atuais de convivência paterna em virtude de fatos novos relacionados à separação do casal e medidas protetivas, é necessária maior apuração sobre a configuração de eventual alienação parental, a situação psicológica do adolescente, o efetivo contexto familiar e o interesse do menor.2.2. Com relação aos documentos juntados e relatórios técnicos apresentados, especialmente print de mensagens e boletins escolares, tais elementos, neste momento inicial e de análise sumária, não se revelam suficientes para afastar, liminarmente, as decisões pretéritas e alterar o regime de guarda, convivência e lar de referência sem prévia avaliação técnica especializada.2.3. Assim, a mera apresentação de documentos unilaterais não permite, por ora, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, especialmente diante da ausência de comprovação cabal de risco de dano imediato ao menor, inafastável pelo rito ordinário do processo.2.4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, a princípio, não há elementos suficientes que justifiquem alteração imediata da guarda ou da convivência sem prévia avaliação técnica quanto ao melhor interesse do menor.2.5. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Psicossocial de Apoio às Varas de Família e Cível (NUPS-FAC), para realização de estudo técnico do caso, com entrevistas com todos os envolvidos. O relatório deverá ser encaminhado em 30 (trinta) dias.DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES3. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de Julho de 2026 as 12h30min, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em eventual requerimento, o ato poderá ser realizado de forma virtual, o que fica desde já autorizado por este juízo. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares.4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.5. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus…

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