Processo 7027280-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027280-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7027280-24.2026.8.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: V. L. COURINOS DE MOURA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. REVELIA: Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação sob pena de confesso, a empresa requerida não compareceu à solenidade, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal com a requerida para a confecção e instalação de fachada comercial em seu estabelecimento, tendo efetuado o pagamento antecipado no valor total de R$ 2.700,00. Poucos dias após, manifestou seu desinteresse na continuidade da contratação, requerendo o cancelamento e a devolução dos valores pagos. Embora haja reconhecimento expresso da obrigação de restituir por parte da ré, evidenciado em conversas de aplicativo juntadas aos autos, o valor não foi devolvido, nem oferecida justificativa. Afirma que a retenção indevida dos valores importou, ainda, em abalo anímico, motivo pelo qual pleiteia também indenização por danos morais. Os documentos apresentados pela parte autora (comprovante de pagamento, ID 136253758, e conversas de aplicativo ID 136253751, 136251850 e 136251849), comprovam os fatos descritos na inicial, que houve entre as partes contratação verbal para confecção de fachada, com pagamento antecipado de R$ 2.700,00 pelo autor. A contratação verbal é válida, conforme art. 107 do Código Civil, e não há regulamentação que exija forma especial para o objeto avençado. Posteriormente, antes do início da execução do serviço, restou pactuado o distrato, com expresso reconhecimento, pela preposta da ré, do dever de devolver o valor pago, o que não ocorreu. Tal postura caracteriza, sem dúvidas, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, restando a ré obrigada a restituir tudo aquilo que do autor recebeu, dado que não há notícia de prestação de qualquer serviço de sua parte. A ausência de contestação reforça a inadimplência da ré e, à luz do conjunto probatório, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual e a condenação à restituição integral do valor pago (art. 389 e 475 do CC). Portanto, o contrato celebrado entre as partes deve ser rescindido, e consequentemente, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos. Por fim, o distrato do contrato não é causa de dano moral puro (in re ipsa). A conduta da ré, embora reprovável, configura, no caso, mero inadimplemento contratual, não havendo nos autos demonstração de situação extraordinária apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, capaz de ensejar reparação de ordem moral. Não é qualquer descumprimento de obrigação que gera dano moral, é imperativa a demonstração de gravame à…

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