Processo 7027281-14.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7027281-14.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 821.768,00 AUTORES: UILIAN DE SOUSA LOPES, PALOMA AGUIAR TOLEDO DA SILVA, LUCINEIDE MARQUES DE FREITAS, LUCIENE FREIRE DA SILVA, JOSE ORLANDO NASCIMENTO CHAGAS, JOAO VICTOR MARQUES PEREIRA, JAQUELINE DE SOUSA LOPES ABREU, FRANCEBEL ALVES CAMPELLO, EDSON ROBERTO PEREIRA, CHEILA DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, ATEVALDO DA SILVA, TACIANO NASCIMENTO DAS CHAGAS, MADALENA AIALA GOMES LARANJEIRAS, HENRICO LEON COSTA SILVA, ALISON MARTINS DA SILVA, ANTONIA REGINA DA SILVA, FRANCISCO MIRANDA ADVOGADO DOS AUTORES: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 REU: LUCEMI MAIA DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, ajuizadas em face do mesmo réu, LUCEMI MAIA DOS SANTOS, tendo por objeto negócios jurídicos relacionados a lotes de terra situados no empreendimento denominado "Chácara Três Poderes". Reconhecida a conexão entre as demandas, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos autos do processo 7027281-14.2023.8.22.0001, os autores ALISON MARTINS DA SILVA e OUTROS 16 litisconsortes narram terem celebrado "Contratos de Compra e Venda de Posse" com o requerido, descobrindo posteriormente que o loteamento era clandestino, localizado em área de preservação permanente ou área pública, sem qualquer aprovação dos órgãos competentes. Fundamentam a ilicitude do objeto contratual na violação à Lei nº 6.766/79 e anexam, entre outros documentos, cópia de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo réu no âmbito criminal, no qual teria confessado o parcelamento irregular do solo. Pedem a declaração de nulidade dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 97101906), repisando as teses de exercício possessório duradouro, inexistência de ilicitude no objeto e inadimplemento das parcelas pelos compradores, requerendo a improcedência das pretensões e a condenação dos requerentes nos encargos contratuais. Os requerentes manifestaram-se em réplica (ID 97469321), reiterando os termos da exordial e colacionando a cópia integral do processo criminal conexo (ID 97469322). No processo 7060622-65.2022.8.22.0001, a autora CLEIDE RIBEIRO DA SILVA apresenta causa de pedir e pedidos idênticos, aduzindo ter sido igualmente ludibriada ao adquirir um lote no mesmo empreendimento irregular. Relatou a aquisição por R$ 110.000,00, com pagamento de sinal de R$ 30.000,00 e prestações subsequentes, além da realização de benfeitorias, descobrindo ulteriormente a clandestinidade da ocupação em área de preservação e interesse público, conforme Inquérito Policial nº 034/2022-DERCCMA e expedientes da SEMUR. Devidamente citado (ID 88860112), o requerido ofertou contestação acompanhada de reconvenção (ID 91008907), aduzindo que exerce posse mansa sobre a gleba desde a década de 1980 e que o loteamento decorreu de invasões consolidadas, sustentando a higidez do pacto e formulando pedido reconvencional para rescisão por inadimplemento do comprador e cobrança dos valores em atraso. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e…
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