Processo 7027288-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027288-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027288-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº DF53933 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora relata que contratou transporte aéreo (Reserva MZSIYA) para o trecho São Paulo/SP – Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, programado para o dia 17/04/2026, às 18h20. Ocorre que o primeiro voo atrasou devido a "impedimentos operacionais", ocasionando a perda da conexão em Brasília. A reacomodação em novo voo ocorreu apenas no dia 19/04/2026, gerando um atraso final de mais de 48 horas em relação ao destino final. Argumenta que viajava a trabalho, que o atraso gerou severa frustração e desgaste familiar e emocional, pleiteando reparação financeira pelos danos extrapatrimoniais. A companhia aérea ré contestou alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou que o voo inicial (G3 1416) atrasou apenas 29 minutos por força de uma pane no sistema da torre de controle no aeroporto de Vitória/ES. Defende a ocorrência de força maior e culpa exclusiva de terceiro por falha na infraestrutura aeroportuária. Argumenta que forneceu assistência material completa e reacomodou a parte autora no primeiro voo disponível em sua malha, pugnando pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida A preliminar arguida pela ré de que careceria o autor de interesse processual por não ter buscado prévia solução administrativa não merece prosperar. O direito constitucional de ação e o livre acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não se condicionam ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré por si só evidencia a existência de litígio e de pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Da Suspensão do Processo - Tema 1.417 do STF Indefiro o pedido de suspensão dos autos. O Tema 1.417 do STF trata da responsabilidade civil de transportadoras aéreas em casos de fortuito externo (fatos da natureza, restrições meteorológicas, etc.). No caso em tela, a discussão gravita em torno de alteração de malha aérea e reacomodação de passageiros, fatos que se enquadram no conceito de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela ré. Assim, não há identidade fática ou jurídica que justifique a suspensão. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A responsabilidade das companhias aéreas por falhas, cancelamentos e atrasos de…

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