Processo 7027324-43.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7027324-43.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7027324-43.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOAO PEDRO RAMOS DE SOUZA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: LETICIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO14967, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 IMPETRADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PEDRO RAMOS DE SOUZA em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, apontado como autoridade coatora, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na conclusão de requerimento administrativo relacionado à atualização de seus proventos de pensão por morte, em prazo razoável, diante da alegada mora administrativa injustificada. O impetrante alega ser beneficiário de pensão por morte regularmente concedida, percebendo benefício de natureza alimentar, e afirma que, em 07/03/2024, protocolizou requerimento administrativo perante o IPERON visando à atualização de seus proventos, com inclusão de eventuais valores retroativos devidos. Sustenta que, embora transcorrido lapso temporal superior a dois anos desde o protocolo do pedido, o processo administrativo permanece sem conclusão, sem que tenha sido proferida decisão administrativa ou apresentada justificativa formal apta a explicar a demora. Relata que, diante da ausência de desfecho do procedimento, buscou reiteradamente informações junto ao órgão previdenciário, sendo informado, em diversas oportunidades, de que o processo encontrava-se no setor de cálculos, sem indicação de prazo concreto para análise ou conclusão. Aduz que a persistência dessa situação evidencia inércia administrativa incompatível com os deveres de eficiência e legalidade impostos à Administração Pública, agravada pela natureza alimentar do benefício previdenciário discutido. No plano jurídico, sustenta o cabimento da via mandamental com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, afirmando estar configurada violação a direito líquido e certo decorrente de omissão atribuída à autoridade coatora. Argumenta que a controvérsia também deve ser apreciada à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, inclusive na esfera administrativa. O impetrante aduz, ainda, que a mora administrativa afronta a disciplina prevista na Lei Estadual nº 3.830/2016, especialmente o art. 67, segundo o qual, concluída a instrução, a Administração Pública dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, admitida prorrogação por igual período apenas mediante motivação expressa. Sustenta que, no caso concreto, houve extrapolação injustificada do prazo legal, sem qualquer ato formal de prorrogação ou justificativa idônea apresentada pela Administração. Afirma que o objeto da presente…

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