Processo 7027349-66.2020.8.22.0001
TJRO • Interdito Proibitório
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7027349-66.2020.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO Advogado do requerente: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Requerido/Executado: JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, IEDA SILVA BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, CICERO LEANDRO BARBOSA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA Advogado do requerido: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO Vistos, Trata-se de demanda possessória em que foi determinada a realização de auto de constatação no imóvel objeto do litígio, situado no Lote n. 14 da Gleba n. 04, Gleba do Marmelo, no Distrito de Vista Alegre do Abunã. Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça (ID 136553065), foram adotadas diversas providências para o cumprimento do mandado expedido, inclusive tratativas com a Central de Mandados, definição de equipe de Oficiais de Justiça, reunião com representantes da Polícia Militar, da parte autora e dos patronos, bem como solicitação de apoio à ASMIL. Constou da certidão, contudo, que o Major PM Dias, do 9º Batalhão da Polícia Militar, informou ao Oficial de Justiça Péricles Queiroz que o Comando Geral da Polícia Militar ainda não havia autorizado a diligência ao respectivo Batalhão, sem previsão para a autorização. Diante da impossibilidade de cumprimento do mandado sem apoio policial, a diligência foi suspensa, com devolução do mandado para análise judicial. É o essencial. Decido. A diligência de constatação já foi deferida nos autos e permanece necessária para a adequada compreensão da situação fática do imóvel litigioso, especialmente diante da alegação de ocupação progressiva da área e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Observa-se que a devolução do mandado não decorreu de desnecessidade da medida, tampouco de ausência de interesse da parte requerente, mas de impossibilidade operacional momentânea, vinculada à ausência de autorização de apoio policial pela Polícia Militar. A certidão evidencia que se trata de diligência complexa, a ser realizada em região rural, em área descrita como sensível e de possível conflito, razão pela qual o acompanhamento da Polícia Militar mostra-se indispensável para resguardar a segurança dos Oficiais de Justiça, das partes e de eventuais terceiros presentes no local. Além disso, considerando que houve certificação de que o mandado deve ser cumprido por Oficial Plantonista da região rural sentido Acre, impõe-se a reexpedição do mandado à unidade competente, com as cautelas necessárias ao seu cumprimento. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, DETERMINO: a) Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com cópia desta decisão e da certidão dos Oficiais de Justiça, requisitando, com urgência, a autorização e o apoio de força policial para o cumprimento da diligência de constatação no Lote n. 14 da Gleba n. 04, Gleba do…
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