Processo 7027401-52.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7027401-52.2026.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONETE RODRIGUES CAJA ADVOGADO DO AUTOR: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 REU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO DO REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB nº SP188846 Valor: R$ 275.121,00 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Ivonete Rodrigues Caja em face de Yelum Seguros S.A. Consta na petição inicial, que, em 03/04/2026, o veículo Ford Ranger XLT, ano/modelo 2025/2026, conduzido por Juliano Antônio Roque, perdeu o controle e colidiu com um outdoor, ocasionando perda total. A parte requerente afirma que o sinistro estava coberto pela apólice n. 310020250905451, mas que a seguradora negou administrativamente a indenização, sob alegação de negligência ou imprudência. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 275.121,00 e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após o recolhimento das custas iniciais, e a tutela de urgência foi parcialmente deferida, conforme Decisão ID n. 136580122. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 137609197), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a revogação da tutela concedida. No mérito, defendeu que a negativa foi legítima, pois o veículo trafegava entre 121 e 127 km/h em via sinalizada para 40 km/h, circunstância que teria agravado o risco e atraído a incidência da cláusula contratual de exclusão. Ademais, sustenta a ausência do dever de indenizar. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 139056871. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID n. 139056889) e se manifestaram nos ID's n. 139547354 e 139585157. É o relatório. Decido. Resta prejudicada a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente promoveu o regular recolhimento das custas processuais, deixando de usufruir do benefício. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência formulado no ID n. 138197643, verifica-se que a medida foi cumprida pela parte requerida no tocante à disponibilização de veículo reserva, conforme comprovado no ID n. 137537199. Assim, mantenho a tutela de urgência nos termos em que foi proferida. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária promovida pela parte requerida, especialmente diante da alegação de excesso de velocidade e da eventual incidência de cláusula de exclusão da cobertura securitária; b) apurar a dinâmica e a causa do sinistro, especialmente se o excesso de velocidade foi determinante para a ocorrência da colisão; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, analisar sua extensão. DA PROVA TESTEMUNHAL Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, defiro a produção de prova oral consistente em: a) depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerente,…
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