Processo 7027402-08.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7027402-08.2024.8.22.0001 Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.601,94(três mil, seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos) REQUERENTE: MEU BENEFICIO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO3445 REQUERIDO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença que MEU BENEFICIO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA demanda em face de JOAO ALVES DE OLIVEIRA. O executado apresentou impugnação à penhora ao ID 136678508 alegando que os valores bloqueados atingiam renda proveniente de benefício previdenciário, valores impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, ressaltando ser esta sua única fonte de renda. Admito a impugnação, pois tempestiva e fundamentada no art. 854, § 3° do CPC/2015. Em observância ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil, por possuir natureza alimentar, a pensão recebida e benefício assistencial são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente ao caso concreto. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência do executado, evitando que a execução forçada acarrete a ruína do devedor e ofensa à pessoa humana (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077838420248220000, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 17/09/2024). Em sua manifestação, a parte executada acosta aos autos, como prova da origem dos valores bloqueados, histórico de créditos do INSS, demonstrando o recebimento do benefício previdenciário de n° 708.703.472-4 (ID 136678509). Ressalto que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos, pois isto sim seria acarretar a ruína do devedor e sua miserabilidade, impedindo que este viva de forma digna. Nota-se, assim, que não há impedimento de que a penhora recaia sobre parcela proporcional e razoável. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar, quando não comprometer a renda para subsistência do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso em questão, verifica-se que o executado comprovou que recebia, em abril de 2025, benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco Crefisa. A retenção desse benefício, ainda que parcial, representaria evidente violação a tais princípios. Denoto, no entanto, que apesar de o executado afirmar ser beneficiário do Benefício de…
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