Processo 7027431-87.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7027431-87.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, DOS HANGARES S/N, P.PRIMAVERA SL 01 AEROPORTO MUNIC AEROPORTO - 78850-000 - PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALIRIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº PA15993 POLO PASSIVO IMPETRADOS: F. M. O. -. S. D. E. D. F. D. E. D. R. -. S., C. D. C. D. R. E. -. C., A. F. J. K. A., S. D. E. D. F., P. G. D. E. D. R. -. P. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA., contra suposto ato coator do SR. COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL – CRE/SEFIN, consistente em suspender a exigibilidade dos créditos tributários apurados por meio do Auto de Infração n.0252906300815 , na forma do art. 151, III do CTN, em razão da impugnação administrativa tempestiva. Alega a impetrante ter sido autuada por ter efetuado o recolhimento do ICMS a menor em operações interestaduais envolvendo comercialização de combustível JET A-1, mediante suposta inadequação no cálculo do diferencial de alíquotas - DIFAL. Assim, requer que seja concedida medida liminar para assegurar o alegado direito líquido e certo no tocante à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Auto de Infração n. 0252906300815, em virtude de depósito integral dos débitos tributários ora discutidos, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de (i) inscrever o débito em dívida ativa, promover qualquer medida de cobrança ou constrição patrimonial fundada no referido AIIM, indeferir a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (CND/CPEND) em razão exclusiva do débito ora discutido. Pugna, ainda, seja determinada à autoridade coatora a emissão de certidão negativa de débitos, sem que conste informação acerca da existência de débitos vinculados ao auto de infração em referência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Oportuno mencionar que, não obstante o Secretário de Estado figure como autoridade coatora na petição inicial, verifica-se que a competência para processamento e julgamento do presente mandado de segurança permanece no 1º grau de Jurisdição quando o ato impugnado é praticado no exercício das atribuições ordinárias da Secretaria, por agente técnico ou por delegação, sem demonstração de atuação direta e pessoal do Titular da pasta. Assim, compete a este Juízo da Vara da Fazenda Pública a apreciação da presente demanda. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em análise aos autos, pretende a impetrante, em sede liminar, obter determinação judicial para impedir qualquer forma de cobrança do débito (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), bem como a emissão de certidão com efeitos negativos, até decisão final do procedimento administrativo. Sobre o assunto, o inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, estão presentes nos…
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