Processo 7027472-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027472-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7027472-54.2026.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MOISES LEANDRO SILVA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor: R$ 55.000,00 DECISÃO Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por MOISES LEANDRO SILVA PEREIRA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META). A parte requerente alega, em síntese, que é empresária no ramo de pulverização agrícola com drones e que teve suas contas de WhatsApp Business, vinculada ao número (69) 99380-6226, banida de forma abrupta e imotivada pela empresa requerida em 03 de maio de 2026. Sustenta que os referidos números são ferramentas de trabalho essenciais e insubstituíveis para a comunicação com clientes e parceiros. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro o preenchimento de tais requisitos para o deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito se manifesta na aparente arbitrariedade da conduta da parte requerente, visto que a parte requerente apresentou documentos que indica a titularidade da linha e o uso profissional das contas para uma atividade empresarial lícita e regulamentada. O banimento sumário, sem a devida notificação prévia e sem a especificação clara e objetiva da suposta violação aos termos de serviço, configura, em uma análise preliminar, falha na prestação do serviço, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de extrema urgência, visto que a petição inicial descreve de forma detalhada como as contas de WhatsApp Business são o principal canal de comunicação da empresa da parte requerente, sendo cruciais para a gestão do negócio e o atendimento aos clientes. A manutenção do bloqueio representa um prejuízo diário e de difícil reparação, comprometendo a continuidade das atividades empresariais e a própria subsistência da parte requerente. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a essencialidade da ferramenta e a ilicitude de seu bloqueio imotivado, como no julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral – Alegado bloqueio indevido (banimento de conta) e sem qualquer justificativa plausível do número do celular do autor do aplicativo Whatsapp administrado pela ré, impedindo-o de comunicar-se com terceiros - Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava o restabelecimento da conta do acionante, no referido aplicativo, vinculada ao seu número de telefone – Indícios de que o número e a conta do autor…

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