Processo 7027485-87.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7027485-87.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO13810A Embargada: NOELI DE FRANCA CARDOSO ADVOGADO DO EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.704,20, decorrente de inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de mercadorias e locação de ponto comercial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que se refere à juntada de documentos em sede de réplica sem oportunização de manifestação específica, o que, segundo afirma, configuraria cerceamento de defesa. Requer o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e de que a matéria foi devidamente apreciada. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada no julgamento do recurso inominado, tendo o acórdão consignado, de forma clara, que eventual irregularidade decorrente da juntada de documentos em réplica foi sanada com a reabertura da instrução processual e a realização de audiência, ocasião em que a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos probatórios constantes dos autos. Conforme constou do voto condutor, o recorrente pôde inquirir testemunhas e exercer o contraditório de forma ampla, não se evidenciando prejuízo apto a ensejar nulidade, aplicando-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief. Desse modo, a tese ora reiterada pelo embargante foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A invocação de dispositivos constitucionais e legais, bem como o pedido de prequestionamento, não impõem ao julgador o dever de examinar exaustivamente todos os fundamentos jurídicos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada, o que se verifica no caso. Assim, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Recursal, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Por tais razões, VOTO no…
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