Processo 7027498-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027498-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027498-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELINE FERRAZ CRUZ FRANCO ADVOGADO DO AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: BANCO PINE S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada por ELINE FERRAZ CRUZ FRANCO em face de BANCO PINE S/A, alegando, em síntese, ter sido induzida a erro ao entabular contrato de empréstimo consignado convencional, o qual teria sido disfarçado sob a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID 136463571). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 138726006), rechaçando os pedidos, argumentando que a parte autora firmou operação de cartão consignado através de processo de formalização digital, baseado em assinatura eletrônica, a qual encontra guarida na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Reportou que a parte autora não apenas aderiu livremente às condições pactuadas, mas também demonstrou ciência inequívoca acerca da natureza e funcionamento da operação, incluindo a vinculação ao desconto consignado em folha de pagamento. Asseverou que além do contrato, a parte autora assinou termo de adesão e termo de consentimento, declarando manifesta ciência do que estava efetivamente contratando e das características do produto contratado. Impugnou o valor da causa, deduziu preliminar de inépcia da petição inicial, pugnando, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Houve réplica (ID 138845971). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O valor da causa atribuído pela parte autora se mostra adequado, uma vez que corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 8.875,84. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que a autora apresentou a planilha dos descontos realizados em seu contracheque, conforme documento de ID 136314731. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas, haja vista a suficiência dos documentos carreados aos autos. A controvérsia cinge-se em apurar a existência de vício de consentimento (erro substancial) capaz de anular o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, convolando-o ou declarando-o inexistente. No regime de consumo, conquanto aplicável a vulnerabilidade e a inversão opcional do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não desincumbe a parte autora do ônus elementar de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a mínima evidência do engano ou da má-fé na abordagem comercial (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a parte ré logrou êxito em demonstrar a…

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