Processo 7027529-72.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027529-72.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027529-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório analítico por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o(a) autor(a) alega que teve seu nome negativado pelo réu em razão de débitos discutidos nos autos nº 7008853-81.2023.8.22.0001. Naquele feito, o acórdão da Turma Recursal reconheceu a exigibilidade de multa rescisória proporcional (R$ 1.805,80) e de uma fatura de agosto de 2022 (R$ 401,22). A ré emitiu boleto de cobrança com o memorial de cálculo totalizando R$ 3.256,72, o qual foi integralmente pago pelo(a) autor(a) em 17/10/2025, ensejando a extinção do processo pelo cumprimento. Contudo, a ré emitiu nova fatura de R$ 1.293,97 a título de encargos daquela mesma competência e negativou o nome do(a) autor(a) em 06/04/2026. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A ré contestou aduzindo que a fatura de R$ 1.293,97 corresponde a encargos financeiros residuais decorrentes do pagamento tardio da fatura de agosto de 2022. Sustenta que a extinção do processo anterior não importou quitação geral do histórico contratual e que o(a) autor(a), sendo pessoa jurídica, não comprovou que tais encargos já estavam embutidos no pagamento judicial. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Conquanto o(a) autor(a) figure como pessoa jurídica, incide na espécie a legislação consumerista. O acórdão definitivo proferido nos autos anteriores (ID 136319062, página 204) já pacificou a matéria, assentando que a empresa que utiliza linhas telefônicas e internet para o desenvolvimento de suas atividades, sem repassá-las a terceiros, qualifica-se como destinatária final do serviço (teoria finalista mitigada), consolidando a relação de consumo. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança residual de R$ 1.293,97, emitida após a extinção de processo judicial anterior em que as mesmas verbas contratuais foram liquidadas e pagas. Compulsando as provas documentais, constata-se que nos autos nº 7008853-81.2023.8.22.0001 restou fixado que o(a) autor(a) devia a multa rescisória de R$ 1.805,80 e a fatura de R$ 401,22. A própria ré apresentou a "Memória Discriminada" do cálculo judicial, aplicando estritamente as diretrizes do acórdão (IPCA-E e juros de 12% ao ano), alcançando o montante consolidado de R$ 3.256,72 (ID 136319062, página 230). O(A) autor(a) efetuou o pagamento integral desse exato valor em 17/10/2025 por meio de boleto/convênio emitido pela própria fornecedora ré. A conduta da ré de, posteriormente, emitir nova fatura cobrando encargos de atraso sobre a mesma obrigação é manifestamente abusiva. O pagamento voluntário realizado em estrita conformidade com a planilha e o documento de cobrança fornecidos pelo próprio credor gera a legítima presunção…

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