Processo 7027531-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027531-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7027531-42.2026.8.22.0001 AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou seu contracheque que demonstra receber menos de 3 salários mínimos. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de ação de obrigação de Fazer c/c declaratória de quitação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Maria da Silva Ribeiro em face de Gmac Administradora de Consórcios Ltda. A parte requerente, sustenta, em síntese, que é consorciada do Grupo n. 084737, Cota n. 0137-00, adimplindo regularmente as parcelas contratadas. Relata que, ao acessar canal digital disponibilizado pela requerida para emissão de boletos por meio do aplicativo WhatsApp, foi vítima de fraude eletrônica consistente no denominado “golpe do boleto falso”, circunstância que a levou ao pagamento das parcelas referentes aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2025 em favor de terceiros estranhos à relação contratual, acreditando tratar-se de cobranças legítimas emitidas pela administradora. Afirma que, em razão dos fatos, a requerida passou a considerá-la inadimplente, recusando-se a disponibilizar os boletos subsequentes e ameaçando promover sua exclusão do grupo de consórcio, bem como a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede de tutela, a suspensão de quaisquer medidas restritivas decorrentes do alegado inadimplemento, a manutenção de sua participação no grupo consorcial e a autorização para depósito judicial das parcelas vincendas. É a síntese. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais inicialmente apresentados, os quais conferem plausibilidade à narrativa deduzida na petição inicial. Consta dos autos que a parte requerente realizou os pagamentos controvertidos após interação ocorrida em ambiente virtual que aparentava ostentar legitimidade institucional da requerida, inclusive mediante utilização de interface vinculada ao denominado “Portal do Cliente Chevrolet”, acessado a partir de redirecionamento relacionado ao sítio eletrônico oficial da administradora, circunstância que, em tese, revela hipótese de incidência da teoria da aparência, apta a justificar a confiança legítima depositada pela consumidora na autenticidade da comunicação recebida. Some-se a isso o fato de que os supostos fraudadores detinham informações específicas atinentes à relação contratual mantida entre as partes, como número do grupo, identificação da cota e valores das parcelas, circunstância que constitui indício relevante de possível deficiência nos mecanismos de segurança e proteção de dados adotados pela requerida, afastando, ao menos neste exame…

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