Processo 7027535-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7027535-79.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: TAIANNA BALBI SENA ADVOGADO DO AUTOR: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 REU: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ADVOGADO DO REU: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, em 04/02/2026, foi surpreendida com e-mails e mensagens SMS notificando a realização de compras de alto valor em seu nome, as quais jamais contratou ou autorizou. Afirma que as transações fraudulentas, realizadas na modalidade de crediário online, totalizaram o montante de R$ 18.166,05, referente a dois aparelhos celulares. Afirma que reside em Porto Velho/RO e que possui histórico exclusivo de compras presenciais, ao passo que as transações ocorreram com entrega direcionada para a cidade de Manaus/AM, havendo nítida alteração do seu perfil cadastral e vazamento de dados. Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes a compra fraudulenta e compensação financeira por danos morais. A Ré, em contestação, sustenta ter agido com boa-fé objetiva ao promover o cancelamento administrativo das notas fiscais e dos contratos em 19/02/2026, retendo os produtos. Defende a ocorrência de fortuito externo (fraude perpetrada por terceiro) e a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso, é incontroverso que terceiros fraudadores realizaram operações em nome da autora, sem o consentimento desta, valendo-se de dados extraídos, inclusive, da base da própria empresa. A ré, em contestação, reconhece expressamente o acesso indevido ao cadastro da autora e afirma que, após requerimento, efetuou o cancelamento/baixa dos contratos. A conduta típica desses casos, em que há fraude envolvendo contratação por meios digitais ou crediário, não se configura como caso de fortuito externo, mas sim fortuito interno, dado que o risco de fraudes faz parte do risco da atividade e do próprio negócio. A responsabilidade do fornecedor, assim, não se afasta pelo simples fato de que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro – justamente porque a segurança da operação (inclusive digital) é do fornecedor. A contratação indevida ocorreu a partir do descumprimento dos deveres de custódia e segurança da fornecedora. A Autora reside na comarca de Porto Velho/RO e possui perfil estritamente presencial; a transação, por sua vez, aprovou limite de crediário expressivo (quase R$ 19.000,00) em ambiente digital com entrega cadastrada para a cidade de Manaus/AM. A invasão de cadastro e a concessão inadvertida de crédito representam falha na verificação de identidade e vulnerabilidade no tratamento dos dados pessoais da consumidora. Por tratar-se de fortuito interno, inerente aos riscos…
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