Processo 7027544-41.2026.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7027544-41.2026.8.22.0001 CLASSE: Guarda de Família ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: S. C. D. C., M. E. R. C., D. A. R. C. REQUERIDO: J. V. R. L. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios às filhas D. A. R. C. e M. E. R. C, que fixo em 30% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - após abatidos os impostos compulsórios por força da lei (INSS e IR), devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP). O desconto da pensão alimentícia deverá incidir o sobre o 13º salário ou gratificação natalina, as férias e 1/3 de férias, horas extras trabalhadas e eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual (salvo verbas indenizatórias); não incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP, diárias e despesas de viagens a serviço. 2.1. Oficie-se ao órgão empregador, para que proceda ao desconto da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido, depositando-a na conta corrente da representante das requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido. 2.2. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.3. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 2.4. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para: DIA: 07 de JULHO de 2026, às 09h30min LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do…
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