Processo 7027550-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027550-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: INGRYD ALMEIDA JEAN ADVOGADOS DO AUTOR: ELLEN WANDRIENNY DE LIMA TAVARES, OAB nº AM10122, WENDY TATIANA DA SILVA MOURA, OAB nº AM17818 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por INGRYD ALMEIDA JEAN em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (ID 136319847), em razão de descontos supostamente indevidos realizados em sua conta corrente, a título de tarifas bancárias e mora de crédito. Diante disso, requer a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total de R$ 5.067,38 (cinco mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 137991630), suscitando, preliminarmente, prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que: “a autora teve a escolha de aderir ou não a uma cesta de serviços no momento da abertura de sua conta, e optou por contratar a PADRONIZADO 1”; que “não houve nenhuma arbitrariedade da Instituição Financeira em descontar estes valores, visto que a mensalidade da tarifa vem sendo cobrada por anos sem nenhuma reclamação anterior da autora”; que “O termo de adesão à cesta de serviços foi firmado por meio de assinatura eletrônica com uso de biometria que possui presunção de veracidade, tornando o contrato regular e lícito”; que “não há o que se falar em atitude abusiva ou ato ilícito, por parte deste Requerido, uma vez que agiu estritamente dentro dos limites contratuais, aceito por livre e espontânea vontade entre as partes”; que “a parte autora utilizou dos serviços regularmente, uma vez que analisando os extratos bancários, nota-se que havia uso de serviços previstos nos pacotes de cesta de serviços, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL), MAIS DE 04 SAQUES AO MÊS, entre outros”; e que “Os débitos sob a nomenclatura ‘MORA CREDITO PESSOAL’ (ou ‘MORA CRED PESS’) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo ‘mora’)”. Discorreu sobre a inexistência de danos morais. Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 139584143). É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Entendo desnecessária a produção de novas provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra e, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). DA PRELIMINAR De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL…
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