Processo 7027555-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027555-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7027555-70.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 6.601,49 AUTOR: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID ADVOGADO DO AUTOR: JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO" proposta por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID em face de BANCO PAN S.A.. A requerente, em síntese, alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo em 01/04/2026 (motocicleta SHINERAY FLEX SBM-OP-BÁSICO150, ano/modelo 2026), por meio de Cédula de Crédito Bancário n° 147755906, pactuado em 01/04/2026, no valor de R$19.934,57, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 1.192,72. Sustentou a existência de abusividades contratuais, consistentes, em síntese, na alegada cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização diária de juros, cobrança de tarifas reputadas abusivas e contratação de seguro prestamista supostamente vinculada ao financiamento. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor incontroverso apontado em R$ 917,66, suspensão da mora, proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e vedação de eventual busca e apreensão do veículo durante o trâmite da demanda. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto a probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. 8ª edição. Editora JusPodivm. P. 430/431). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).…

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