Processo 7027570-44.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (3)
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Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br 7027570-44.2023.8.22.0001 AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Aem face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME, na qual afirma ser credor da demandada, cuja obrigação é representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a ausência de êxito na tentativa de localizar da parte requerida, foi determinada a citação por edital. Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, aduzindo nulidade da citação editalícia e, no mérito, embargou por negativa geral. A embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios por negativa geral, através da Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Acerca da citação por edital, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais e/ou prestadora de serviços, não se obtendo êxito nessas novas diligências. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. O artigo 257, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, não merece melhor sorte os embargos monitórios por negativa geral. Pela análise dos autos, observo que o réu não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento monitório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o seu prosseguimento, tampouco houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido monitório, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o réu está inadimplente. Calha consignar que é assente na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual " ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS)". No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRO, conforme adiante transcrito: Apelação cível. Ação monitória. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento da dívida. Os encargos moratórios são consectário lógico do inadimplemento do devedor, como forma de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica que se viu abalada ante a inexecução…
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