Processo 7027593-82.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027593-82.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027593-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONATAS NASCIMENTO GUEDES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELY SALES DA SILVA, OAB nº RO15750 Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DOS REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, narra a parte autora que trafegava com seu veículo em via pública quando, ao reduzir a velocidade em razão da sinalização semafórica, teve a traseira de seu automóvel atingida pelo veículo de propriedade da parte ré, empresa locadora, sendo projetado à frente e ocasionando colisões sucessivas. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais relativos ao reparo do veículo e à locação de automóvel reserva durante o período de conserto, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a incompetência do Juizado Especial ante a alegada necessidade de prova pericial. No mérito, impugnou os pedidos autorais. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Da retificação do polo passivo Assiste razão à parte ré. Verifica-se dos autos que houve indicação, no polo passivo, de estabelecimentos vinculados a uma mesma pessoa jurídica (matriz e filial), os quais, embora possuam inscrições distintas no CNPJ, integram um único ente jurídico, não configurando pessoas diversas para fins de responsabilização civil. Assim, ACOLHO a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, para que permaneça no feito apenas a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A., inscrita no CNPJ nº 16.670.085/0001-55, com a exclusão da filial, procedendo-se às anotações e retificações necessárias junto ao sistema. Da incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia Sustenta a parte ré a incompetência do Juizado Especial ao argumento de que o deslinde da controvérsia demandaria a produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Não prospera a alegação. A dinâmica do acidente e a extensão dos danos encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida — notadamente o boletim de ocorrência, as fotografias das avarias e os orçamentos apresentados —, mostrando-se despicienda a realização de perícia técnica para a solução da lide. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a causa amolda-se à competência do Juizado Especial Cível, tratando-se de matéria de menor complexidade, cuja apreciação prescinde de conhecimento técnico especializado. Por tais razões, REJEITO a preliminar de incompetência. Do mérito A responsabilidade civil, na hipótese, funda-se na demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, restou incontroverso que o veículo conduzido em nome da parte…

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