Processo 7027599-26.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7027599-26.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7027599-26.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Apelado(a)/Apelante: Maria Pereira da Silva Advogado(a): Luis Guilherme Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 6700) Relator(a) : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL Distribuído por sorteio em 11/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE MARIA PEREIRA DA SILVA NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR CANAL ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DA ADESÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira e correntista contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos da autora, em razão de descontos mensais e indevidos pela cobrança de tarifas de pacotes de serviços bancários, sem contratação ou autorização prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou decadência quanto à pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados; (ii) estabelecer se é válida a contratação de pacote de serviços bancários por canal eletrônico, diante da ausência de certificação ICP-Brasil; e (iii) determinar se é cabível a condenação à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de repetição de indébito por descontos sem amparo contratual, sendo inaplicável a decadência do art. 26, II, do CDC. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que o banco comprove registro de aceite e a prestação de informações claras, sendo desnecessária a assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ou indicação de endereço IP. Incumbe ao fornecedor demonstrar que o consumidor excedeu o limite de serviços gratuitos estabelecido pelo Banco Central do Brasil e que a adesão ao pacote era mais vantajosa do que a tarifação individualizada; a ausência dessa prova implica violação ao dever de informação. Configurada violação à boa-fé objetiva diante da cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores, independentemente de comprovação de má-fé. A cobrança indevida de tarifas bancárias não enseja dano moral presumido, devendo ser verificada a ocorrência de lesão relevante; mero inadimplemento contratual e ressarcimento integral por devolução em dobro afastam o abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido da autora parcialmente procedente e recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de repetição de indébito por descontos bancários sem amparo contratual.…
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