Processo 7027620-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027620-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 7ª Vara Cível AUTOS: 7027620-65.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCOS ROBERTO SILVA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO HEITOR SILVA VILAR, OAB nº TO8049 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação jundada pela requerente, defiro a gratuidade de justiça. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos, cumulado com declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com tutela de urgência proposta por MARCOS ROBERTO SILVA DA ROCHA, em face de RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta o requerente que celebrou contrato de cessão de direitos e obrigações decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, originalmente firmado em 26/10/2016, tendo por objeto a aquisição do Lote 469, Quadra 640, situado no Loteamento Residencial Tropical, Porto Velho/RO, com área total de 300 m². O negócio jurídico foi firmado pelo valor total de R$ 85.020,00 (oitenta e cinco mil e vinte reais). Em 01/11/2018, os compradores originários Caio Cândido Gomes de Souza e Rebeca Vasconcelos de Sousa Pereira cederam e transferiram ao requerente todos os direitos e obrigações relativos ao contrato. Afirma que não pode mais suportar a onerosidade das parcelas em decorrência de fatores alheios a sua vontade, bem como diante da evolução progressiva do débito e da existência de cláusulas contratuais gravosas. Requer sejam Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja determinada a suspensão do contrato e das cobranças referentes a IPTU, taxa condominial, taxa de limpeza e parcelas mensais. No mérito, pleiteia que seja o contrato rescindido e as cláusulas abusivas sejam revistas, condenando a requerida à restituição de R$ 51.848,53 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da tutela de urgência estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Vale o destaque, que a concessão da tutela de urgência não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte autora, não se evidencia, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela de urgência, porquanto ainda pairam controvérsias acerca das alegações. Em análise aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito apenas poderá ser aferida mediante instrução processual, eis que o requerente pleiteia a rescisão contratual, bem como a revisão de cláusulas abusivas. Para que haja a possibilidade de verificar a abusividade de tais cláusulas e, consequentemente, suspender a cobrança também de IPTU, taxa…

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