Processo 7027641-41.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7027641-41.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LINARA RIBEIRO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: FERNANDA ALVES CARVALHO, OAB nº RO13597, PRISCILA BORGES PINTO, OAB nº RO12987 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LINARA RIBEIRO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, à SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS SEGEP e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO IBADE, entidade responsável pela execução do certame, indicando-se como pessoa jurídica interessada o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na retificação da pontuação obtida na prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento do cargo de Professor Classe C Química, lotação Ji-Paraná. A impetrante alega, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando situação de hipossuficiência econômica, corroborada por declaração própria e demonstrativo de pagamento que aponta remuneração líquida mensal de R$ 1.724,49. No mérito, aduz que participou do concurso público promovido pelo Estado de Rondônia, por intermédio da SEGEP e executado pelo IBADE, tendo sido aprovada na prova objetiva com nota sessenta e seis, concorrendo ao cargo P16 Química, lotação Ji-Paraná. Sustenta, contudo, que sofreu prejuízo indevido na fase de prova de títulos, uma vez que lhe foi atribuída nota zero nos itens relativos à especialização lato sensu e ao mestrado, apesar de ter apresentado, tempestivamente, toda a documentação exigida pelo edital. Afirma que cadastrou regularmente título de pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, bem como título de mestrado profissional em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos, ambos submetidos nos itens corretos da prova de títulos, conforme protocolos emitidos pela própria banca examinadora. Sustenta que a especialização possui evidente natureza educacional, destacando disciplinas voltadas à docência, políticas públicas educacionais, aprendizagem e planejamento pedagógico, razão pela qual entende que o título se enquadra diretamente na área da Educação prevista no edital. No tocante ao mestrado, a impetrante aduz que, embora o programa possua denominação vinculada à gestão de recursos hídricos, sua dissertação foi integralmente desenvolvida com enfoque educacional, intitulando-se Escolágua: material didático para docentes sobre recursos hídricos do Estado de Rondônia. Afirma que o histórico escolar registra expressamente palavras-chave relacionadas à Educação e material didático, além de existir declaração formal da coordenação do programa reconhecendo a estreita relação da pesquisa com a área educacional. A…
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