Processo 7027657-92.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7027657-92.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIELE DE JESUS SILVA, OAB nº RO14869 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Do julgamento em bloco Inicialmente consigno que as causas envolvendo a cobrança indevida de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede por consumidores finais que produzem sua própria energia por meio de placas fotovoltaicas (energia solar) junto ao Sistema de Compensação (empréstimo gratuito) e na base de cálculo da TUSD é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de sentença o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema. Daí porque o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenham sido levantados. Ainda assim, registre-se que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença. Da (I)legitimidade Passiva Quanto à legitimidade passiva, entendo que tanto o Estado de Rondônia quanto à ENERGISA podem ser demandados, especialmente quando ambos estão arrolados no polo passivo, o que atrairia a aplicação da Teoria da Asserção que estabeleceria que a legitimidade tem origem na afirmação da parte requerente. Além disso, porque a ENERGISA cobra o ICMS na fatura de energia, o arrecada e depois o repassa ao Estado de Rondônia. Assim, ambos seriam legitimados passivos quanto à obrigação de fazer / não fazer consistente na suspensão / interrupção das cobranças, especialmente porque o Estado de Rondônia seria o titular do crédito tributário. No mais, o Estado de Rondônia seria flagrantemente legitimado passivo no que diz respeito à repetição de indébito tributário, pois além de ser o instituidor do ICMS é o sujeito ativo tributário. Do Interesse Processual Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir / interesse processual, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo a parte requerida resistido à pretensão autoral, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse…
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