Processo 7027661-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7027661-32.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GIOVANNA MENDES CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.621,00 Data da distribuição: 14/05/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GIOVANNA MENDES CASTRO em face de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. A requerente aduz ser acadêmica regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina ofertado pela instituição requerida, estando prevista sua colação de grau para o dia 08/07/2026. Sustenta que já concluiu aproximadamente 91% da carga horária do curso e que foi aprovada no 45º ciclo do Programa Mais Médicos, para atuação no município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Relata que foi convocada para apresentação presencial junto ao referido município, sendo o prazo final para entrega da documentação o dia 19/05/2026, ocasião em que deverá apresentar diploma ou certidão de conclusão de curso, bem como inscrição no CRM. Afirma, contudo, que desde 13/05/2026 vem diligenciando administrativamente perante a instituição requerida, sem êxito, tendo sido informada de que a resposta ao pedido seria fornecida apenas no prazo de 10 (dez) dias, o que inviabilizaria o cumprimento do prazo estabelecido para apresentação da documentação exigida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a antecipar sua colação de grau, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários para tanto. Posteriormente, a autora apresentou a petição de ID 136394202, juntando novos documentos. É o relatório. Decido. Cabe a este juízo estabelecer, como pressuposto, qual seria o juízo competente para conhecer e julgar o pedido que se apresenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CC 172020-RJ (2020/0100770-7), da relatoria do Min. Sérgio Kukina, decisão publicada no DJe 13/05/2020 foi decidido nos seguintes termos: EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE DE INTERESSE DA UNIÃO. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (TRIBUNAL ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NATAL - SJ/RN (JUÍZO FEDERAL). Na origem, a demanda envolve pedido de obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau ajuizada por ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA (ANDRESA) contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (APEC). A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual que declinou de sua competência para a Justiça Federal, por entender interesse da União no feito. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL, não se reconhecendo competente, devolveu os autos (e-STJ, fls. 939/944). Em sede de apelação, o TRIBUNAL ESTADUAL, por sua vez, suscitou o conflito (e-STJ, fls. 1.013/1.020). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (e-STJ, fls. 1.039/1.040). É o…
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