Processo 7027665-79.2020.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7027665-79.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: T. L. COMERCIO DE GRANITOS LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 DECISÃO Trata-se de execução fiscal que o ESTADO DE RONDÔNIA propôs em desfavor de T. L. COMERCIO DE GRANITOS LTDA para cobrança dos débitos representados nas CDAs indicadas na inicial. Antes do encerramento da ordem de bloqueio, a executada noticiou o parcelamento do débito. Pede a liberação do valor penhorado, via Sisbajud, sob a justificativa de que o débito encontra-se parcelado. Intimado, o Estado de Rondônia anuiu com o parcelamento, porém, manifestou-se pela manutenção do valor constrito vez que o bloqueio é anterior o acordo administrativo. Breve relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento dos valores devidos importa, em verdade, na suspensão do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Outrossim, o entendimento firmado recentemente pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que às constrições efetivadas antes do parcelamento devem ser mantidas como garantia do débito até que sobrevenha notícia da integral quitação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. l. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. [...] aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". [...]. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por…
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