Processo 7027692-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027692-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7027692-52.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 4.227,00(quatro mil, duzentos e vinte e sete reais) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA COSTA VEIGA MAIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte autora que aderiu a um contrato de consórcio de automóvel com a empresa ré e que chegou a realizar o pagamento inicial de R$ 4.227,00 em favor da requerida, mas que, por motivos pessoais e após pesquisar a reputação da empresa, decidiu cancelar sua participação e solicitou formalmente a devolução do valor pago. A empresa requerida, contudo, teria se recusado a efetuar o ressarcimento, mesmo após ter ocorrido o cancelamento. Em razão da negativa indevida, requer a condenação da ré à restituição do valor pago no importe de R$ 4.227,00. Em que pese o andamento processual, a demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. A parte requerente deu à causa o valor de R$ 4.227,00 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais), consistente no importe já pago e que pretende restituição. Contudo, veja-se que indireta e indiscutivelmente se pretende a discussão do contrato de consórcio firmado com a parte ré, uma vez que a eventual devolução dos valores ensejaria na rescisão do contrato firmado entre as partes. Conforme narrado na peça inicial e comprovado pelos documentos acostados, o contrato de consórcio para aquisição de automóvel possui valor global de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais). Eventual acolhimento do pedido de restituição depende, necessariamente, da declaração de rescisão do negócio jurídico, especialmente quando a parte ré afirma que o contrato da requerente permanece vigente. Dispõe o art. 322 do CPC que o pedido deve ser certo e que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2° do CPC). Nesse sentido, o provimento jurisdicional deve representar uma decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e o que se pode extrair a partir de uma interpretação lógico-sistemática da narrativa apresentada. O desfazimento do negócio jurídico celebrado, com a devolução de valores pagos a título de entrada, motiva o retorno das partes ao estado anterior, recompondo-se o status quo ante da relação e evitando-se eventual enriquecimento sem causa. Desse modo, a declaração de rescisão contratual não configuraria julgamento extra petita, mas tão somente consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico derivado da devolução dos valores pagos (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7068264-21.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 21/10/2025). Em consoância com o exposto, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E…

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