Processo 7027730-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027730-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7027730-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: CELHO LUCAS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 REU: A S W LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%). Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, que permaneceu inerte mesmo após intimação específica para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada inobservância do contraditório, da ampla defesa e do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica foi corretamente afastada com base nos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância oportuniza ao agravante a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante intimação específica para apresentação de documentos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas o agravante permaneceu inerte, justificando o indeferimento. 4. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, seja relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. 5. No caso, a ausência de documentação comprobatória e os elementos apresentados indicam que o agravante não demonstrou a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, justificando a decisão agravada. 6. O STJ tem reiterado que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que o magistrado considere a existência de elementos mínimos de prova da hipossuficiência, especialmente quando a parte é intimada a apresentá-los. 7. Não se verifica má-fé na interposição do recurso, porquanto inexiste nos autos demonstração de dolo, abuso ou desvio de finalidade que justificassem a aplicação de penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E…

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