Processo 7027754-92.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7027754-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Parte autora: AUTOR: E. C. G. Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Parte requerida: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando as instruções indicadas no final deste despacho. 1.1 Ressalto, todavia, que caberá ao CEJUSC a análise quanto à pertinência/conveniência da designação da realização do ato de forma presencial. 2. A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como se observando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. Acaso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Ressalte-se que a parte pode se fazer representar por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4. Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. 6. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para extinção. Em caso de apresentação de novo endereço, deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 7. Fica a parte requerida advertida de…
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