Processo 7027757-47.2026.8.22.0001
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7027757-47.2026.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 50.000,00 () Parte autora: B. M. D. M., RUA BARTOLOMEU BUENO 4597 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MICHELE NASCIMENTO MELO MAGALHAES, RUA BARTOLOMEU BUENO 4597 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 Parte requerida: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial com ratificação de alienação de bem de incapaz, ajuizado por Bernardo Melo de Magalhães, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Michele Nascimento Melo Magalhães, com fundamento nos arts. 1.691 e 1.748, IV, do Código Civil, bem como nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, que declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de que ambas as partes residem na cidade de Colorado do Oeste/RO e de que haveria conexão com inventário anteriormente processado perante a 1ª Vara de Colorado do Oeste, autuado sob n. 7001748-54.2022.8.22.0012. Posteriormente, a 1ª Vara desta comarca Colorado do Oeste declinou da competência em favor deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão não possui relação direta com o inventário/arrolamento anteriormente processado perante a 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, autuado sob o n. 7001748-54.2022.8.22.0012. Fundamentou sua decisão na inexistência da hipótese de prevenção, conexão ou dependência obrigatória em relação ao inventário judicial. É o necessário. Decido. A presente controvérsia restringe-se à definição do Juízo competente para apreciar o pedido de alvará judicial destinado à ratificação da alienação de bem pertencente a incapaz. No caso em exame, verifico que o inventário foi regularmente processado perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, no bojo do processo n. 7001748-54.2022.8.22.0012. Não se trata de “mera circunstância” de o inventário ter tramitado perante a 1ª Vara desta Comarca. O processo sucessório permaneceu em curso por mais de três anos, período em que foram realizadas diversas diligências instrutórias, inclusive avaliações e demais providências relacionadas ao acervo patrimonial (ID 82727973 e seguintes), circunstância que demonstra o amplo conhecimento daquele Juízo acerca da composição do patrimônio, dos herdeiros e das particularidades da sucessão. Nesse diapasão, cumpre destacar que os fundamentos ora adotados encontram respaldo no entendimento anteriormente firmado pelo próprio Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste nos autos n. 7000916-79.2026.8.22.0012 (ID 135297368), em caso análogo ao presente, ocasião em que reconheceu a competência do Juízo responsável pelo inventário para apreciar pedido superveniente diretamente relacionado à sucessão, cujas razões adoto integralmente como fundamento de decidir. Ademais, a extinção do inventário judicial não rompeu o vínculo da presente controvérsia com a sucessão, uma vez que o procedimento apenas foi deslocado para a via extrajudicial em razão da Resolução CNJ n. 571/2024. O pedido ora formulado constitui mero desdobramento dos atos praticados no inventário, permanecendo diretamente relacionado ao…
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