Processo 7027783-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7027783-45.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00(oito mil reais) AUTOR: MAGNO SILVA ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra o autor que, na qualidade de Policial Rodoviário Federal, foi convocado para um curso em Florianópolis/SC e, para tanto, adquiriu passagens aéreas com a ré. Sustenta que no trecho de conexão em Guarulhos/SP, foi impedido de embarcar no voo contratado (LA 3308) sob a alegação de atraso, mas ressalta que o voo contratado decolou normalmente, com um atrraso de apenas 30 minutos. Afirma que foi reacomodado em voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino com quase 10 horas de atraso, o que o fez perder o início de seu compromisso profissional. Considerando que o requerente foi vítima da prática de preterição de embarque (overbooking), pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em sua contestação, a requerida defende a inexistência de ato ilícito, alegando a ocorrência de uma necessária alteração operacional, mas ressaltando que houve a devida reacomodação do passageiro. A companhia ré impugnou os pedidos de danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando as partes nada manifestaram nesse sentido. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve o cancelamento do voo por razões legítimas pela companhia aérea ou a prática de overbooking pela companhia aérea, de modo a configurar ato ilícito, e se dele decorreram os danos alegados. Da análise dos autos, resta incontroverso que o autor foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado (LA 3308) e que este voo efetivamente decolou, ainda que com algum atraso. Conforme se extrai dos documentos acostados ao feito, o primeiro trecho da viagem, operado pelo voo LA 3569, partiu de Porto Velho no horário programado e pousou em Guarulhos às 21h57 (ID 138717960). O voo de conexão contratado pelo autor, LA 3308, tinha sua decolagem prevista para as 22h40, o que lhe conferia um intervalo considerável para a realização do embarque. Os relatórios de IDs 138717961 e 138717963 demonstram que o voo LA 3308 efetivamente decolou de Guarulhos com destino a…
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