Processo 7027790-37.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027790-37.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027790-37.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EMILLY CRISTINA SOARES DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por EMILLY CRISTINA SOARES DE LIMA em face de ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. A parte autora afirma que jamais manteve relação jurídica com a requerida, sustentando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito atribuído à requerida, no valor de R$ 456,98, com vencimento em 15/11/2023, conforme Id. 136375371. Afirma, ainda, que foi vítima de furto de documentos pessoais em 2022, conforme boletim de ocorrência Id. 136375369, circunstância que sustenta ter possibilitado a utilização indevida de seus dados por terceiros. Requer, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo vinculado à requerida e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referido, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0809130-84.2026.8.22.0000, já comunicada a este Juízo, fica reconhecida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico que a parte autora nega a existência de relação jurídica com a requerida e juntou boletim de ocorrência referente ao furto de documentos pessoais, ocorrido em 2022. Também consta dos autos documento indicativo de restrição creditícia atribuída à requerida, relacionada a suposto débito no valor de R$ 456,98. Embora tais elementos não autorizem, neste momento processual, a declaração definitiva de inexistência do débito, são suficientes para demonstrar a plausibilidade mínima da alegação inicial, especialmente porque a comprovação da regularidade da contratação, em tese, depende de documentos que se encontram na esfera de disponibilidade da parte requerida. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes pode comprometer o acesso da parte autora ao crédito e produzir efeitos negativos enquanto ainda não formado o contraditório. A medida é reversível, pois eventual comprovação posterior da regularidade da contratação permitirá a revisão, modificação ou revogação da tutela, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios próprios, caso demonstrada sua legitimidade. Ressalto, contudo, que a ordem deve se limitar ao apontamento especificamente discutido nestes autos, atribuído à requerida, não alcançando outras restrições eventualmente existentes em nome da parte autora e não relacionadas à presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., no prazo de 5 dias, promova a suspensão da anotação…

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