Processo 7027794-74.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027794-74.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7027794-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCA DA CONCEICAO NUNES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO NUNES DA COSTA DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora afirma residir no imóvel objeto da demanda desde o ano de 1996, alegando que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em razão de débitos pretéritos registrados em nome de seu filho, antigo titular da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária requerida vem condicionando a alteração de titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento integral dos referidos débitos, circunstância que reputa ilegal, por se tratar de obrigação atribuída a terceiro. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e sua inclusão no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. É, em síntese, o relatório. Passa-se a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa, no tocante a concordância ou oposição à remessa dos autos ao presente núcleo especializado a fim de evitar eventual nulidade de todo e qualquer ato processual realizado a partir deste momento, isso por se tratar de modificação da competência. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete,…

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