Processo 7027809-77.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027809-77.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027809-77.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MIRILANE TAVARES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA SABRINA EVANGELISTA ALMEIDA, OAB nº AC6464 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, MIRILANE TAVARES DA SILVA ajuizou ação revisional em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou com a instituição financeira ré, em 02 de fevereiro de 2024, um contrato de adesão para financiar a aquisição de um veículo automotor usado, modelo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2005. Detalha que, para um bem avaliado em R$ 96.000,00, realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 30.200,00, sendo o restante, R$ 65.800,00, objeto de financiamento. Sustenta, contudo, que a este valor foram acrescidos encargos que considera indevidos, como "seguro financeiro" (R$ 3.302,70), "taxa de avaliação do bem" (R$ 709,00) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 2.032,46, o que elevou o montante financiado para R$ 72.402,82. Afirma que o pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 2.599,08, o que resultará em um custo final de R$ 154.955,84, somando-se a entrada, valor que alega ser 72,32% superior ao montante financiado. Diante de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em sete parcelas, mas manifesta o desejo de quitar a dívida de forma justa, livre das abusividades que aponta. Com base nesses fatos, e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteia a revisão judicial do contrato. Argumenta a ilegalidade da cobrança da taxa de avaliação de bem, por representar transferência indevida de custo administrativo; a nulidade da cobrança do seguro proteção financeira, por caracterizar venda casada; e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 2,45% ao mês, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, que era de 1,93% ao mês. Como consequência, requer a descaracterização da mora, a compensação dos valores pagos a maior e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do inadimplemento, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, postula a procedência da ação para: a) declarar a nulidade das cláusulas abusivas; b) revisar o contrato, adequando a taxa de juros à média do BACEN; c) declarar a nulidade da cobrança da taxa de avaliação e do seguro financeiro; d) determinar a compensação ou a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos; e e) recalcular o saldo devedor. Deu à causa o valor de R$ 154.955,84. Não concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reformando a decisão e concedendo a gratuidade. Após a concessão da gratuidade em sede recursal, analisou-se o pedido de tutela de urgência e este foi indeferido, por entender-se ausente a probabilidade do direito em cognição sumária. A autora novamente interpôs agravo de instrumento, mas o recurso não foi provido, mantendo-se o indeferimento da medida liminar. Citado (expediente 39832920), o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a…

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